O que é o RAPP?
O Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) é regulamentado pela Instrução Normativa nº 22/2021, do IBAMA, que o define como “o conjunto de dados e informações obtidos por meio de coleta ou integração de sistemas para colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização da Administração Pública Ambiental”.
Para que o RAPP é obrigatório e como preenchê-lo?
Pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividades potencialmente poluidoras (Anexo VIII da Lei 10.165/2000) são obrigadas a preencher e entregar o RAPP anualmente.
O preenchimento deve ser feito de 1° de fevereiro a 31 de março de cada ano posterior ao ano de referência dos dados preenchidos.
Os dados constantes no RAPP, bem como as metodologias utilizadas em sua medição e registro, são definidos com base no tipo de atividade, no porte da empresa, nas características produtivas, nos volumes de geração de poluentes e em outros critérios aplicáveis. Os formulários são específicos para cada atividade e as informações necessárias para o preenchimento do relatório para cada uma das atividades são listados nos anexos da IN 22/2021.
Quais os requisitos para o preenchimento do RAPP?
Além de se enquadrar nos requisitos das atividades potencialmente poluidoras definidas pela legislação menciona neste artigo, a pessoa física ou jurídica deve estar previamente cadastrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), a partir do qual é definida a inclusão ou não do empreendimento entre as atividades potencialmente poluidoras da PNMA.